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Economia

Retenção de passaporte por dívida trabalhista depende da má-fé do devedor

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a retenção de passaporte como forma de forçar o pagamento de dívidas trabalhistas não pode ser aplicada de forma automática — cada caso precisa ser analisado individualmente, com fundamentação específica sobre a situação financeira do devedor.

A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), colegiado responsável por julgar habeas corpus na Justiça do Trabalho, ao analisar dois pedidos na mesma sessão. O resultado foi diferente em cada um: um passaporte foi liberado, e o outro permaneceu retido — a diferença esteve na qualidade da fundamentação apresentada pelos tribunais de origem.

O caso em que o passaporte foi devolvido

No primeiro processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia determinado a retenção do passaporte de um cidadão português, condenado em ação trabalhista cuja execução já se arrastava havia anos sem sucesso. O argumento do TRT era o de que a medida forçaria o devedor a quitar a dívida antes de gastar em moeda estrangeira em viagens ao exterior.

O devedor recorreu ao TST, alegando que seus pais, de 83 e 84 anos, moram em Portugal e dependem de seus cuidados — e que, por dificuldades financeiras, só consegue visitá-los uma vez por ano.

A relatora, ministra Morgana de Almeida, entendeu que o TRT não havia analisado elementos essenciais para justificar a medida: se o devedor possui bens penhoráveis, se há indício de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou se o padrão de vida do devedor é incompatível com a dívida alegada. Sem essa fundamentação, a retenção foi considerada ilegal, e o passaporte devolvido.

O caso em que a retenção foi mantida

Já no segundo processo, a SDI-2 negou o pedido de uma sócia de uma empresa de serviços aeroportuários do Paraná, que tentava recuperar o passaporte para acompanhar o marido em um cruzeiro internacional passando por Itália, Tunísia, Espanha e França.

A dívida trabalhista, de cerca de R$ 26 mil (valor de junho de 2023), havia sido direcionada aos sócios da empresa sem sucesso — ela nunca havia se manifestado no processo até o momento em que teve o documento retido.

O TRT da 9ª Região entendeu que a devedora evitava pagar a dívida enquanto planejava arcar com os custos de uma viagem internacional de 10 dias, valor superior ao da própria execução — o que, nesse caso, justificou a manutenção da medida.

Por que a fundamentação específica é tão importante

A diferença entre os dois casos não estava na existência da dívida, mas na qualidade da análise feita por cada tribunal. Esse entendimento não é novo: desde 2020, o TST já vinha decidindo em casos semelhantes que a execução civil de uma dívida — diferente da execução penal — não tem caráter punitivo, e por isso não deve restringir automaticamente direitos de locomoção do devedor, como viajar para o exterior.

Em decisões anteriores, o tribunal já havia devolvido passaporte e CNH retidos de sócios de empresas em situação parecida, reforçando que a retenção de documentos é uma medida excepcional, que só se sustenta quando há prova concreta de má-fé, ocultação de patrimônio ou tentativa deliberada de frustrar a execução — não apenas o simples não pagamento da dívida.

O que fazer se o passaporte for retido por dívida trabalhista

Quem tiver o passaporte apreendido por decisão judicial em processo de execução trabalhista pode contestar a medida por meio de habeas corpus, já que a retenção do documento é entendida pela jurisprudência como uma restrição ao direito constitucional de ir e vir.

O recurso deve demonstrar, principalmente, que a decisão de origem não fundamentou de forma específica a necessidade da medida — como ocorreu no caso do cidadão português.

Informações sobre decisões e a jurisprudência completa do tribunal podem ser consultadas no site oficial do TST.

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